Página 2956 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Dezembro de 2016

independentemente da idade, o que contraria a rega do art. 15 da L. 9656/98, na qual é autorizada a consideração do risco etário no valor do prêmio mensal.Também não prospera, em juízo de sumária cognição, a alegação de que a ré desrespeitou as balizas fixadas na Resolução n. 63 de 2003, porquanto o cálculo elaborado na inicial, à fl. 10, ao se limitar a somar os percentuais dos reajustes, despreza o efeito dito cascata que lhes é inerente. 2.2. Com essas considerações, indefiro a tutela de urgência.3. Deixo de designar audiência inicial de conciliação, porque tais atos processuais têm sido infrutíferos em ações dessa natureza (reajuste etário) movidas contra a ré. E a realização de atos inúteis ou meramente formais é incompossível com o direito fundamental à razoável duração do processo (art. , LXXVIII, CF).Cite-se a ré pelo correio (devendo a autora recolher as respectivas custas, certo que nada justifica a citação por oficial de justiça no presente caso), para apresentação de resposta em quinze dias, pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na inicial.Int. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)

Processo 101XXXX-90.2016.8.26.0011 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Vagner Alves Teixeira e outro - Vistos.Conforme consta da inicial, os autores pretendem a rescisão do contrato, por culpa das rés, e a restituição de 100% dos valores pagos. E diante das alegações e das pretensões formuladas, e considerando que a cobrança das parcelas e a negativação dos nomes dos requerentes poderia lhes causar prejuízos de difícil reparação, entendo comportar acolhimento parcial o pedido de antecipação de tutela. Assim, suspendo a exigibilidade das parcelas contratuais, e determino que a ré se abstenha de incluir os nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento das parcelas contratuais vincendas, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Tendo em vista que os autores manifestaram desinteresse quanto a realização de audiência de conciliação, deixo de designar data para tal finalidade, por ora, sem prejuízo da posterior designação de audiência, caso as partes revelem interesse na designação de data para tentativa de composição amigável.Citese e intime-se sobre a presente decisão.Int. - ADV: LEONARDO FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY (OAB 315343/SP)

Processo 101XXXX-75.2016.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Elizeu Benedito da Silva - Providencie a parte autora diligência do oficial de justiça no valor de R$ 127,50 (são 2 atos na execução), no prazo de 5 dias. - ADV: EDSON VIEIRA NUNES (OAB 196648/SP)

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