Recurso horizontal acolhido parcialmente para sanar a omissão reconhecida pelo col. Superior Tribunal de Justiça, apreciando-se - e afastando-se - a alegação de prescrição"(fls. 1231/1232).
No recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:
(i) artigo 189 do Código Civil - o Tribunal local elegeu como marco inicial para contagem do prazo prescricional em matéria de violação de direitos autorais a data do conhecimento do ilícito, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser considerada a data de publicação da obra. Ressalta que o Código Civil adota o critério objetivo, sendo o critério subjetivo exceção.