Página 1306 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Janeiro de 2017

que figuraram nos contratos como “avalistas”, está pacificada na jurisprudência, no sentido da subsistência de sua responsabilidade, de caráter solidário, ainda que a figura do avalista seja peculiar do direito cambiário” (Apelação n. 1.103.297-8 21ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Itamar Gaino DJ 10.05.2006).E, ainda: “AÇÃO MONITÓRIA. Cobrança. Saldo devedor de contrato de abertura de crédito. Possibilidade. Súmula 247 do STJ. Devedor solidário indevidamente nominado no contrato como avalista. Irrelevância. Embargos monitórios parcialmente acolhidos apenas no que tange a acessórios da dívida. Recurso não provido. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitoria. 2. Resultando inequívoca a intenção das partes contratantes no sentido de que os rotulados “avalistas” respondem solidariamente com o devedor principal pelos encargos assumidos no instrumento contratual, não se mostra admissível o excessivo apego ao formalismo para, sob o simples argumento de não haver aval em contrato, excluir a responsabilidade daqueles que, de forma iniludível e autonomamente, se obrigaram pelo pagamento de integralidade da divida. A imprecisão técnica não pode servir de subterfúgio aos que desejam esquivar-se do cumprimento de compromissos livremente pactuados”. (TJSP Ap. Civ. nº 7171768-1, São Paulo, 11ª Câm. Dto. Privado, j. em 26 de setembro de 2007, rel. DES. GILBERTO DOS SANTOS).”Monitória - Contrato de abertura de crédito com garantia - Aval - Responsabilidade solidária -Obrigação decorrente de expressa manifestação das partes - Ação movida contra o devedor principal e o avalista - Contrato regular e legítimo a embasar a presente ação Agravo improvido”. (TJSP Ag. Ins. nº 7.158.922-7, São Paulo, 21ª Câm. Dto. Privado, j. em 01 de agosto de 2007, rel. DES. ANTÔNIO MARSON).Da mesma forma, a ação executiva veio acompanhada dos documentos essenciais à produção da defesa, não causando qualquer prejuízo à parte contrária.Quanto aos encargos financeiros previstos no contrato, nada há a ser retificado. Desnecessária a realização da prova pericial contábil. Com efeito, as embargantes limitam a causa de pedir à eventual abusividade dos encargos financeiros previstos no contrato, em especial, tarifa de abertura de contrato; juros remuneratórios; comissão de permanência e outros encargos e; aplicação dos juros e sua capitalização.Essa matéria é exclusivamente de direito e não exige ampliação da instrução processual porque não se discute se o embargado efetuou a cobrança sob critérios diversos daqueles previstos no contrário. Ao reverso, impugnam as embargantes as próprias cláusulas contratuais.Nesse contexto, há que se esclarecer o que segue:A capitalização mensal de juros, ou seja, sua a incorporação ao débito com consequente aumento do valor devido, é regulamentada pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001, que permite esta forma de cálculo nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos seguintes termos: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Assim, com fundamento no texto normativo federal supra, e a partir da data de sua vigência, permite-se o ajuste de juros capitalizados e não há que se cogitar na prática ilegal, qual seja, anatocismo. Note-se que o contrato firmado entre as partes é posterior à publicação e vigência da Medida Provisória que regulamenta a matéria (fls. 62/68), incidindo integralmente na relação jurídica discutida nos autos. Além disso, as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de fixação de juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, não se aplicam aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 596- “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.Salienta-se, sob este aspecto, que o entendimento jurisprudencial acima transcrito consolidou-se perante a promulgação da Lei 4.595/64, que afastou a incidência do artigo do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras, permitindose a contratação dos juros acima dos limites impostos pela Lei de Usura sem que tal prática constitua conduta ilícita.Da mesma forma, não há que se falar na aplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela emenda constitucional nº 40/2003, diante da ausência de lei complementar regulamentadora, por se tratar de “norma de aplicabilidade limitada”. É neste sentido a Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal- “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n.40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Cumpre destacar, também, que o Superior Tribunal de Justiça tem sustentado a interpretação dos textos legais anteriormente referidos nos exatos termos como delineados nesta sentença, conforme decisão publicada no dia 29 de maio de 2006:”AgRg no REsp 682472 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0114513-5- Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA- Data do Julgamento 16/05/2006- Data da Publicação/Fonte: DJ 29.05.2006 p. 253- PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170-36 - DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL CONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF- JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO AFASTADA - SÚMULAS 596/STF E 283/STJ - APLICABILIDADE - MORA DEBENDI - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO -REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - POSSE DO BEM EM NOME DO DEVEDOR -INADMISSIBILIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Inicialmente, cumpre asseverar que, em sede de recurso especial, a competência desta Corte Superior de Justiça se limita a interpretar e uniformizar o direito infraconstitucional federal, a teor do disposto no art. 105, III, da Carta Magna. Assim sendo, resta prejudicado o exame de eventual inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17 (atualmente MP 2.170-36), sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes (AgRg REsp nºs 738.583/RS e 733.943/RS). 2 - Sob o ângulo infraconstitucional, a eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Verificando-se o preenchimento desta condição no caso em tela, é permitida a incidência da referida Medida Provisória. Precedente (REsp 603.643/RS). 3 - Esta Corte, no que se refere aos juros remuneratórios, firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. 4 - Outrossim, conforme orientação da Segunda Seção, não se podem considerar presumidamente abusivas taxas acima de 12% ano, sem que tal fato esteja cabalmente comprovado nos autos, o que, in casu, não restou evidenciado pelo v. acórdão recorrido. 5 - Igualmente, resta pacificado no âmbito da Augusta Segunda Seção desta Corte, o entendimento no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente é admissível se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: 1) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito; 2) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e 3) que, sendo a contestação apenas parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. In casu, não tendo sido demonstrados tais requisitos, resta caracterizada a mora do devedor. 6 - Configurada a mora debendi, como conseqüência lógica, deve-se impossibilitar a manutenção da posse do bem em nome do autor. 7 - Agravo regimental desprovido. Desta forma, não caracterizada a ilegalidade dos juros contratados, resta improcedente o pedido formulado pelos embargantes”. É o que se extrai de importante e recente ensinamento da jurisprudência:”...pode-se afirmar que inexiste anatocismo a ser considerado porque as parcelas do financiamento são fixas, o que desencadeia situação em que os

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