Página 1491 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Janeiro de 2017

entes públicos na espécie diz respeito à obrigação de garantir a prestação de serviços de saúde de seus cidadãos e não pode receber o mesmo tratamento dispensado, visto que a obrigação vai muito além de simples solução de distribuição de ônus financeiros como quer fazer crer a ré. Ademais, a finalidade do chamamento é concretizar o princípio da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiado quando suscetível de por em risco tais princípios em prejuízo do cidadão. A inclusão da Fazenda Estadual ampliaria de forma demasiada e indevida a discussão na causa, com a intromissão de fundamentos novos não constantes da ação originária em prejuízo do cidadão. Ademais, considerando que eventual direito de regresso da ré é garantido pelo sistema e poderá ser exigido pela via administrativa não há qualquer prejuízo que justifique a intervenção de terceiros requerida. A Constituição Federal trata a saúde como um direito fundamental: “art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Qualificar um dado direito como fundamental não significa apenas atribuir-lhe uma importância meramente retórica, destituída de qualquer conseqüência jurídica. Pelo contrário, a constitucionalização do direito à saúde acarretou um aumento formal e material de sua força normativa, com inúmeras conseqüências práticas daí advindas, sobretudo no que se refere à sua efetividade, aqui considerada como a materialização da norma no mundo dos fatos, a realização do direito, o desempenho concreto de sua função social, a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social (Cf. BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 3ª ed. São Paulo: Renovar, 1996, p. 83).Atualmente, é reconhecida uma eficácia jurídica máxima a todas as normas definidoras de direito fundamental, inclusive aos direitos sociais, como a saúde. Desse modo, dentro da chamada “reserva do possível”, o cumprimento dos direitos sociais pelo Poder Público pode ser exigido judicialmente, cabendo ao Judiciário, diante da inércia governamental na realização de um dever imposto constitucionalmente, proporcionar as medidas necessárias ao cumprimento do direito fundamental em jogo, com vistas à máxima efetividade da Constituição. Tem-se entendido, de forma quase pacífica na jurisprudência, que o direito à saúde, consagrado no art. 196 da Const. Federal, confere aos seus titulares (ou seja, a todos) a pretensão de exigir diretamente do Estado que providencie os meios materiais para o gozo desse direito, como, por exemplo, forneça os medicamentos necessários ao tratamento ou arque como os custos de uma operação cirúrgica específica.Como já decidiu o Min. Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Pet. 1.246-SC:”entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana”. A postura das autoridades públicas no presente caso é, no mínimo, desumana, procurando o embate entre os entes da Federação a respeito da atribuição financeira para arcar com os gastos na alimentação da autora, tanto há de ser resolvido entre eles, desde que não interrompido o atendimento. Nos termos do art. 4o da Lei 8.080/90 é da competência comum da União, dos Estados e Municípios cuidar da saúde, regulamentando o disposto n art. 196 da Const. Federal, o qual estabelece que a saúde é dever do Estado, no sentido de impor tal responsabilidade às Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno. Assim, o SUS, Sistema Único de Saúde, não é uma responsabilidade exclusiva deste ou daquele ente federativo, mas uma responsabilidade do Estado em todas as suas esferas de atuação, com divisão de trabalho, por razões de gerência operacional, as quais não podem servir de obstáculo para o tratamento do cidadão comum que depende daquele serviço público para a manutenção de seu tratamento de saúde. O Sistema Único de Saúde se alicerça no princípio da co-gestão, ou seja, há participação simultânea dos entes estatais dos três níveis, devendo os serviços públicos de saúde integrar rede padronizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo, cabendo ao Município, no seu âmbito de atuação, garantir a todos o direito à saúde. Sendo assim, se a ré cuida da gestão dos recursos do SUS em nível municipal, não há de se prosperar a pretensão no sentido de ser necessária a exclusiva atribuição do Estado Federado como responsável pelo ato. Não se olvida, é certo, que a responsabilidade é do Município, entretanto, não se pode deixar de reconhecer que cabe ao Estado Federado arcar financeiramente e de forma irrestrita com o serviço de atendimento à saúde da população - art. 30, VII, da Const. Federal- não isentando, assim, o texto constitucional, qualquer esfera do poder político da obrigação de proteger, defender e cuidar da saúde da população, com responsabilidade solidária da União., Estados e Municípios. O Estado Brasileiro tem dentre seus princípios básicos a nortear seu sistema jurídico o da dignidade da pessoa humana, valorizando a pessoa natural com o reconhecimento de que certos valores devem ser preservados.(art. 1o, III, da Const. Federal) Do reconhecimento jurídico da dignidade da pessoa humana decorre a salvaguarda dos direitos da personalidade os quais se caracterizam por apresentar um conteúdo mínimo e imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa, incidentes sobre a sua vida, saúde e integridade física, honra, liberdades física e psicológica, nome, imagem e reserva sobre a intimidade de sua vida privada. Segundo a lição do eminente Prof. Limongi França: o direito existe para que a pessoa, em meio à vida social, seja aquinhoada segundo a justiça com os bens necessários à consecução dos seus fins naturais.(Limongi França. Instituições de Direito Civil. 5a ed. São Paulo. Saraiva. 1999. p. 936) Não nos parece que negando sua responsabilidade a solicitar e providenciar a alimentação necessária para a manutenção da vida da autora atenda àquele comando constitucional que procura salvaguardar a personalidade. Os documentos constantes dos autos demonstram a necessidade da alimentação, conforme relatório médico apresentado, devendo-se ressaltar que não foi infirmada a alegação de que não se faz necessária a alimentação especial sugerida. Diante desse quadro, é inegável que o autor busca a garantia de seu direito líquido e certo de receber atendimento digno e adequado de saúde, que deve ser prestado pelo Poder Público, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. Com efeito, compete ao Judiciário, zelando pelo cumprimento das disposições constitucionais, assegurar a todas as pessoas o direito à saúde, procurando agir com celeridade, pois o que está em risco é a vida humana. Forçoso concluir que foi violado o direito líquido e certo do paciente defender a sua vida pelo acesso ao direito à saúde condigna, principalmente tendose em conta que a saúde é um direito social (artigo da Constituição Federal) e ainda, direito de todos e dever do Estado (artigo 196 da Constituição Federal), sobrepondo-se a vida humana a todo e qualquer outro direito. Nesse sentido: PRELIMINAR - Ilegitimidade passiva - Inocorrência - Assistência integral à saúde da população - Obrigação solidária dos três entes federativos, isolada ou conjuntamente - Inexistência de direito líquido e certo - Inocorrência - Demonstrado o direito e a necessidade de ir a Juízo para conseguir a tutela pretendida - Preliminares rejeitadas. APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de Segurança - Prestação de serviço público e obrigação de fazer - Paciente portadora de “Cardiopatia gravíssima” - Custeio de cirurgia - Admissibilidade - A saúde é um dever do Estado - Imposição da Constituição Federal e Estadual e entendimento da Lei Federal nº 8.080/90 -Sentença mantida Reexame necessário e recurso voluntário improvidos.(APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 681.301-5/0-00, j.14.11.07, 12ª. Cam. De Dir. Pub. do E. TJSP) MANDADO DE SEGURANÇA Fornecimento gratuito de dieta nutricional enteral industrializada (Dieta Nutrison Energy Plus (Suport) ou Isosource 1.5 sem sacarose (Nestlé) -Impetrante idosa que apresenta quadro clínico de microangiopatia cerebral isquêmica com distúrbio importante de deglutição Impossibilidade financeira da paciente Art. 196 da CF Estatuto do Idoso que também dá suporte à demanda - Sentença de concessão da ordem - Recurso não

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