Página 678 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 20 de Janeiro de 2017

Sustenta o recorrente que o acórdão cuja ementa acima se transcreveu já chegara aos valores que seriam os devidos pela parte desapropriada, não se fazendo necessária nova conta, menos ainda dentro dos parâmetros agora fixados pelo juízo de primeiro grau.

Enfatiza que a sentença determinou a correção dos valores ofertados por ocasião da liquidação do julgado, de tal forma que a decisão recorrida, ao determinar a correção desses valores pela TR, estaria ofendendo a coisa julgada, pois no período que incidiria essa correção (de março a novembro de 1987) a TR não havia sido criada, o que equivaleria a não incidência de índice de correção.

Observa que a correção deveria ser feita com aplicação dos índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal, uma vez que, embora realizado o pagamento do valor da terra nua por títulos agrários, a sua oferta deveria representar um pagamento extintivo da obrigação, devendo então ser corrigido o seu valor nominal monetário pelos índices que remuneram o depósito em dinheiro, abstraindo-se o fato de ser um título de crédito com vencimento futuro.

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