Página 3484 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Janeiro de 2017

e se faz necessária a realização de perícia com outra especialidade. Qual?Aprovo os quesitos padronizados utilizados pelo INSS para perícias em processos acidentários e que consistem em:(a) O periciando é portador de lesão causada por acidente do trabalho típico? Qual?(b) O periciando é portador de lesão causada por acidente alheio à atividade profissional formal? (trabalhador empregado, trabalhador avulso).(c) Essa lesão está consolidada?(d) Em que data se consolidou a lesão?(e) A lesão produziu incapacidade para o trabalho?(f) A incapacidade é parcial ou total?(g) A incapacidade é temporária ou permanente?(h) Houve recuperação da capacidade laborativa? Em que data?Considerando a especialidade da perícia médica a ser realizada e a quantidade de quesitos a serem respondidos, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).Determino que a realização da perícia ocorra por perito nomeado por este juízo e não pelo IMESC.Entendo que a medida é salutar. Além de propiciar um pouco menos de demora (convergindo, pois, para atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual), implica redução de custos para as partes e melhor acesso à Justiça. Veja-se que o valor da perícia é inferior ao cobrado pelo IMESC nas perícias acidentárias, onerando menos oINSS. Para a pessoa a ser periciada também ocorre redução de custos e menor desconforto, pois não precisa viajar para outra cidade para se submeter à perícia, com todas as despesas e riscos inerentes à viagem. Anoto que, por analogia, o valor arbitrado para a perícia se encontra dentro do intervalo previsto para perícias médicas previdenciárias em relação às ações que tramitam na competência federal.Nesse contexto, e com esteio no artigo , § 2º, da Lei nº 8.620/93 (“o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho”), determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS.No prazo de trinta dias, providencie o INSS o depósito do valor (R$ 600,00) em conta judicial vinculada ao processo.Providencie-se o necessário.Nomeio como perito o médico Dr. Alberto Ricardo Salerno, perito judicial devidamente habilitado no sistema do CJF.Providencie a serventia sua intimação por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação e agendamento da perícia, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Em havendo concordância, deverá desde logo dar início aos trabalhos, com prazo de sessenta dias para entrega do laudo. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias.A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS.Apresentado o laudo: (a) expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.Int. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)

Processo 000XXXX-94.2014.8.26.0125 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Valdomiro Ribeiro Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - NOTA: A perícia médica do autor foi agendada para o dia 23/05/2017, às 13:30 horas, na Clínica Salerno com endereço na Rua Dona Margarida, 1149, Centro, na cidade de Santa Bárbara D’ Oeste/SP, ocasião em que será examinado pelo (a) perito (a) judicial nomeado (a), Sr (a). Alberto R. Salerno, devendo apresentar-se com 30 (trinta) minutos de antecedência, devidamente trajado (a) e munido (a) : 1) Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir); 2) Carteira de habilitação (se tiver); RG ; CPF;3) Título de Eleitor; 4) Todos os exames de laboratório, exames de imagem (radiológicos, ressonâncias magnéticas, ultra-sonografia e tomografias computarizadas) receitas e laudos, se por ventura tiver, para corroborar com a conclusão pericial, sem os quais a perícia se torna prejudicada;5) Observação geral: todos os exames complementares de imagem (ex.: radiológicos, tomografias, ressonância e outros) devem estar SEMPRE acompanhados de laudos (digitados e legíveis). No tocante aos relatórios médicos esses deverão estar digitados e com o CID das respectivas doenças e/ou lesões. 6) Trazer no ato pericial - PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas): CAT - Inicial (Comunicação de Acidente de Trabalho); Certificado de Reabilitação Profissional, solicitar à empresa o fornecimento da ordem de serviço que consta na NR1 (Norma Regulamentadora). O empregador deverá fornecer a data do último dia trabalhado e o exame de retorno ao trabalho, sendo este imprescindível para conclusão pericial. Cópia integral do prontuário médico do Periciando na referida Empresa constando admissional, periódico, exames de retorno ao trabalho, demissional e evoluções clínicas da referida Empresa em que houve o acidente. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)

Processo 000XXXX-85.2014.8.26.0125 - Exibição - Medida Cautelar - Elenilson dos Santos - Banco Credial S/A - Vistos. Diante da concordância com o valor depositado (fls. 91), defiro o seu levantamento. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. (NOTA para a patrona Dra Carla Rossi Giatti Stanisoski: Retirar em cartório, em 05 dias, o mandado de levantamento judicial expedido). - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI (OAB 311072/SP)

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