Página 5 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) de 24 de Janeiro de 2017

Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do parecer, dou provimento ao presente recurso para reformar a sentença de f. 57/64 e julgar improcedente a representação por prática de propaganda eleitoral antecipada, afastando a pena de multa imposta ao recorrente, tudo em conformidade com o art. 36-A da Lei N.º 9.504/97.

Decisão com fulcro no art. 76, § 1º, do Regimento Interno.

Registre-se. Publique-se. Arquive-se, com as cautelas de praxe.

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