Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do parecer, dou provimento ao presente recurso para reformar a sentença de f. 57/64 e julgar improcedente a representação por prática de propaganda eleitoral antecipada, afastando a pena de multa imposta ao recorrente, tudo em conformidade com o art. 36-A da Lei N.º 9.504/97.
Decisão com fulcro no art. 76, § 1º, do Regimento Interno.
Registre-se. Publique-se. Arquive-se, com as cautelas de praxe.