Página 2523 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 30 de Janeiro de 2017

04/05/2007) no sentido de que "o tempo de espera do transporte (em que aguarda a condução), por sua vez, não pode, nos termos do art. da CLT, ser considerado como tempo à disposição da empresa".

( 5 ) trata-se de situação em que se aguarda a utilização do transporte coletivo fornecido, art. 58, § 2º/CLT, o que não é distinto daquela em que se aguarda o transporte público para dirigir-se ao trabalho (e/ou dele retornar), pelos demais trabalhadores em geral, arts. 8º/CLT e 375/CPC.

Ausente provas de que o reclamante ficou à disposição da reclamada, ao final da jornada, aguardando o ônibus, ônus que lhe competiu, art. 818/CLT e art. 373, I/CPC, e do qual não se desincumbiu, indevida também esta pretensão de horas extras e reflexos.

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