Página 1617 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 2 de Fevereiro de 2017

futura indenização ou reparação à vítima da infração penal. Ademais, e, como bem pontou o juízo na decisão ora embargada, é necessário, antes de determinar a inscriçao da hipoteca, a avaliação dos bens indicados, notadamente para evitar o excesso de constrição, nos termos do artig 135, § 4º, do Código de Processo Penal. Após, será opotunizado às partes a possibilidade de se manifestarem acerca do arbitramento do valor da responsabilidade, bem como da avaliação realizada sobre os imóveis indicados, viabilizando, naqueles autos, o contraditório. Assim, o bloqueio cautelar efetuado na decisão visa apenas assegurar a efetividade de posterior deferimento da hipoteca legal sobre os bens necessários à garantir o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela vítima. Nesse sentido, incabível os embargos. Aguarde-se decisão final nos autos de nº 2016.01.1.109001-4, ocasião em que, querendo, poderá o Requerente postular sua irresignação. Diante do exposto, não conheço do presente embargo, ante a inexistência de previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão e procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 13h40..

2017.01.1.002936-3 - Relaxamento de Prisão - A: KALIA SONALIA ALVES DE ARAUJO. Adv (s).: DF037064 - JORDANA COSTA E SILVA. DECISAO - [...] Outrossim, não vislumbro mudança no contexto da situação a ponto de justificar o deferimento do pedido, mormente porque não há que se falar em excesso de prazo, tendo em vista que o retardo na conclusão do feito principal decorreu de pedido das Defesas. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados. Intimadas as partes, não havendo outros requerimentos, feitas as anotações e traslados pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 18h07. Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos,Juíza de Direito Substituta.

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