Página 38 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 3 de Fevereiro de 2017

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com a Súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante (HC 272.043/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016). (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 682.612/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016) (grifei)

4. Da incidência da súmula 7/STJ (afastamento do concurso formal).

Cumpre realçar, por outro lado, que a pretensão recursal, cingida ao pedido de que a Corte Superior, conferindo nova interpretação ao caderno probatório, afaste a incidência do concurso formal, esbarra no óbice constante da súmula 7/STJ, visto que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Confira-se:

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