Página 894 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 8 de Fevereiro de 2017

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

2013.01.1.048970-9 - Deposito - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv (s).: SP143801 - Ivo Pereira. R: MARIA DE JESUS DUTRA VIEIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido retro, tendo em vista a natureza da ação de depósito. Aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta (30) dias, após, intime-se pessoalmente (via postal) a parte requerente para promover o andamento do feito no prazo de cinco (05) dias. Transcorrido o prazo "in albis", venham conclusos para sentença de extinção. I. Brasília - DF, terça-feira, 07/02/2017 às 13h15. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .

2008.01.1.052210-8 - Execução - A: A.F.M.L.. Adv (s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF031620 - Enio Robson Rodrigues Ribeiro, DF036806 - Clarissa Braga Franco Severino, MT015219 - Clarissa Braga Franco Severino. R: M.D.S.P.. Adv (s).: Defensoria Pública do Distrito Federal. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora. Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando o executado não possuir bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte exequente que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, terá início automaticamente um ano após a intimação desta Decisão. Decorrido o prazo de um (01) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do (s) bem (ns) que pretende ver penhorado (s). I. Brasília - DF, terça-feira, 07/02/2017 às 13h29. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar