irregularidades com funcionários; vê o Francisco no condomínio todos os dias a partir das 7:30/8h", f. 01/02, ID. 4d9fdee, grifei. De se notar que ausentes, in casu, as hipóteses do art. 829 consolidado, bem como do art. 447, § 2º e 3º, do NCPC, daí porque não há que se falar em falta de força probante no que tange ao depoimento do Sr. Fernando , o qual, friso, foi devidamente advertido e compromissado, tendo, ademais, alegado, em audiência, que desconhecia"as alegações quanto ao seu cunhado advogado", tendo negado, à ocasião, ter amizade com a obreira, como se depreende da leitura da f. 01, ID. 4d9fdee.
Não colhe, portanto, a alegação recursal no sentido de que o Sr. Fernando deveria ser considerado 'suspeito', como foi sugerido no § 5º, f. 04, ID. c34000b.
Correto, destarte, o MM. Juízo a quo, ao consignar, na r. sentença, que"Houve incorreção quanto ao deferimento, na ata da audiência, da contradita arguida pela ré, porquanto, reconheço na presente decisão, que o parentesco com o advogado da parte não é causa legal de suspeição da testemunha", f. 01.