diária de 8 (oito) horas, embora não estivesse investida de nenhum dos poderes previstos no § 2º, do art. 224, da CLT. Requereu o recebimento das horas extras respectivas (7ª e 8ª horas), com os reflexos daí decorrentes.
O reclamado admitiu que a parte contrária cumpria jornada diária de 8 (oito) horas no período em debate, ressaltando que assim o fazia por exercer cargo de confiança, envolvendo fidúcia especial e percebendo gratificação superior a 1/3, com responsabilidades funcionais inerentes ao enquadramento na exceção do § 2º, do artigo 224, da CLT.
O magistrado subscritor da decisão de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, ao fundamento de que as atribuições da reclamante eram meramente técnicas, sem nenhuma fidúcia ou chefia a ensejar o enquadramento no § 2º ,do artigo 224, da CLT.