Página 1274 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2017

de Processo Civil. Ocorre que ao conhecimento sumário da petição recursal (e das peças a ela vinculadas), não obstante o clamor de urgência e dos supostos fatores de risco, considero ausentes os indícios de verossimilhança. Com efeito, ausente a probabilidade do direito alegado na medida em que nestes casos o risco à vida é presumido. Por outro lado, o andamento processual on line comprova que a determinação para a disponibilização de vaga é de setembro de 2016, não havendo, num exame perfunctório admitido pela via eleita, nada que justifique o atraso. Daí, por ora, a legitimidade do bloqueio de verbas públicas. Melhor que se instaure o contraditório. Para o momento, indefiro o pedido de liminar. 3- Comunique-se o digno Juízo de origem, com requisição de informações. 4- Prossiga-se nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5- Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6- Este recurso está pré-selecionado para julgamento virtual. Concedo às partes prazo comum e em Cartório de dez (10) dias para, querendo, manifestarem eventual oposição a essa proposta, ou manifestação do propósito de realizar sustentação oral, se cabível na espécie. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2017. FERMINO MAGNANI FILHO Desembargador Relator - Magistrado (a) Fermino Magnani Filho - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - Jonas Zoli Segura (OAB: 277479/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

202XXXX-83.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Italspeed Automotive Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão copiada a fls. 72 que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Italspeed Automotive Ltda., deferiu a liminar para determinar o imediato desbloqueio das notas fiscais eletrônicas relativas à transferência de mercadorias da sede para a filial, bem como as de exportação, sob o entendimento de que dispõe o Fisco de meios outros previstos em lei, para exigir a satisfação de seu crédito, sem obstar o exercícios das atividades da devedora. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Dispõe o Fisco de meios outros previstos em lei, para exigir a satisfação de seu crédito, sem obstar o exercício das atividades da devedora. Defiro, pois, da liminar. Solicitem-se as informações. Comunique-se. Ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício requisitando informações e/ou cientificação da pessoa jurídica. Int. Em sede recursal, a Fazenda do Estado de São Paulo, sustenta, em síntese: 1) ausência de dano irreparável; 2) perigo de irreversibilidade da tutela discutida; 3) ausência de verossimilhança das alegações; 4) a imposição de regime especial encontra previsão legal, totalmente constitucional, não havendo até o momento qualquer declaração em sentido contrário; 5) aplicação do art. 71 da Lei nº 6.374/89 e do art. 488 do Regulamento o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do RICMS; 6) a contumaz inadimplência, aliada à prática de infrações à legislação tributária, justifica a imposição do regime especial de fiscalização; 7) não promoveu qualquer medida tendente a restringir a prática da atividade empresarial da recorrida. Presentes os requisitos legais, concedo o colimado efeito suspensivo. Comunique-se. À contrariedade. Ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado (a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

202XXXX-77.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Bruno Henrique de Oliveira Amaro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 202XXXX-77.2017.8.26.0000 Relator (a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Processo: 202XXXX-77.2017.8.26.0000 Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Agravado: Bruno Henrique de Oliveira Amaro Interessado: Presidente da Banca Examinadora do Concurso Público para Admissão de Soldado PM 2ª Classe Edital DP n.º 002/321/2008 Comarca: São Paulo Juiz Prolator: Emílio Migliano Neto 5ª Câmara de Direito Público Vistos; A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de r. decisão copiada a fls. 99/100, nos autos de mandado de segurança, em que o DD. Magistrado a quo declarou a nulidade do ato administrativo publicado no Diário Oficial n.º 129, de 12 de julho de 2012 e determinou a intimação pessoal do impetrante para convocação para a próxima fase do certame. Sustenta a agravante que a Fazenda comunica os atos do certame no Diário Oficial, sendo de responsabilidade do candidato o acompanhamento de suas publicações, nos termos do art. 20 do Edital DP n.º 002/321/2008. Por ora, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar suficientemente demonstrados os requisitos para a sua concessão. Com efeito, ainda que conste previsão do edital, dado o lapso temporal entre a divulgação dos resultados das fases anteriores e a convocação do impetrante para os exames psicológicos em cumprimento a decisão judicial, ofende o princípio da razoabilidade a Fazenda exigir o acompanhamento do Diário Oficial. À resposta no prazo legal. Faculto aos interessados manifestação de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Após, voltem conclusos os autos. São Paulo, 15 de fevereiro de 2017. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado (a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

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