de Processo Civil. Ocorre que ao conhecimento sumário da petição recursal (e das peças a ela vinculadas), não obstante o clamor de urgência e dos supostos fatores de risco, considero ausentes os indícios de verossimilhança. Com efeito, ausente a probabilidade do direito alegado na medida em que nestes casos o risco à vida é presumido. Por outro lado, o andamento processual on line comprova que a determinação para a disponibilização de vaga é de setembro de 2016, não havendo, num exame perfunctório admitido pela via eleita, nada que justifique o atraso. Daí, por ora, a legitimidade do bloqueio de verbas públicas. Melhor que se instaure o contraditório. Para o momento, indefiro o pedido de liminar. 3- Comunique-se o digno Juízo de origem, com requisição de informações. 4- Prossiga-se nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5- Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6- Este recurso está pré-selecionado para julgamento virtual. Concedo às partes prazo comum e em Cartório de dez (10) dias para, querendo, manifestarem eventual oposição a essa proposta, ou manifestação do propósito de realizar sustentação oral, se cabível na espécie. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2017. FERMINO MAGNANI FILHO Desembargador Relator - Magistrado (a) Fermino Magnani Filho - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - Jonas Zoli Segura (OAB: 277479/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 202XXXX-83.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Italspeed Automotive Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão copiada a fls. 72 que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Italspeed Automotive Ltda., deferiu a liminar para determinar o imediato desbloqueio das notas fiscais eletrônicas relativas à transferência de mercadorias da sede para a filial, bem como as de exportação, sob o entendimento de que dispõe o Fisco de meios outros previstos em lei, para exigir a satisfação de seu crédito, sem obstar o exercícios das atividades da devedora. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Dispõe o Fisco de meios outros previstos em lei, para exigir a satisfação de seu crédito, sem obstar o exercício das atividades da devedora. Defiro, pois, da liminar. Solicitem-se as informações. Comunique-se. Ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício requisitando informações e/ou cientificação da pessoa jurídica. Int. Em sede recursal, a Fazenda do Estado de São Paulo, sustenta, em síntese: 1) ausência de dano irreparável; 2) perigo de irreversibilidade da tutela discutida; 3) ausência de verossimilhança das alegações; 4) a imposição de regime especial encontra previsão legal, totalmente constitucional, não havendo até o momento qualquer declaração em sentido contrário; 5) aplicação do art. 71 da Lei nº 6.374/89 e do art. 488 do Regulamento o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do RICMS; 6) a contumaz inadimplência, aliada à prática de infrações à legislação tributária, justifica a imposição do regime especial de fiscalização; 7) não promoveu qualquer medida tendente a restringir a prática da atividade empresarial da recorrida. Presentes os requisitos legais, concedo o colimado efeito suspensivo. Comunique-se. À contrariedade. Ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado (a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 202XXXX-77.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Bruno Henrique de Oliveira Amaro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 202XXXX-77.2017.8.26.0000 Relator (a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Processo: 202XXXX-77.2017.8.26.0000 Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Agravado: Bruno Henrique de Oliveira Amaro Interessado: Presidente da Banca Examinadora do Concurso Público para Admissão de Soldado PM 2ª Classe Edital DP n.º 002/321/2008 Comarca: São Paulo Juiz Prolator: Emílio Migliano Neto 5ª Câmara de Direito Público Vistos; A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de r. decisão copiada a fls. 99/100, nos autos de mandado de segurança, em que o DD. Magistrado a quo declarou a nulidade do ato administrativo publicado no Diário Oficial n.º 129, de 12 de julho de 2012 e determinou a intimação pessoal do impetrante para convocação para a próxima fase do certame. Sustenta a agravante que a Fazenda comunica os atos do certame no Diário Oficial, sendo de responsabilidade do candidato o acompanhamento de suas publicações, nos termos do art. 20 do Edital DP n.º 002/321/2008. Por ora, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar suficientemente demonstrados os requisitos para a sua concessão. Com efeito, ainda que conste previsão do edital, dado o lapso temporal entre a divulgação dos resultados das fases anteriores e a convocação do impetrante para os exames psicológicos em cumprimento a decisão judicial, ofende o princípio da razoabilidade a Fazenda exigir o acompanhamento do Diário Oficial. À resposta no prazo legal. Faculto aos interessados manifestação de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Após, voltem conclusos os autos. São Paulo, 15 de fevereiro de 2017. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado (a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103