Página 1534 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 24 de Fevereiro de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

acarretou o indeferimento da contradita apresentada durante a audiência de instrução (fl. 98). A alegação de que o autor e a testemunha seriam amigos em rede social também não serve ao fim colimado, seja pela sua extemporaneidade, seja porque tal circunstância não denota, por si só, intimidade e relação que ultrapasse o âmbito do coleguismo inerente à relação de emprego. Ressalte-se, igualmente, que a mera apresentação de fichas financeiras que apontam o pagamento de algumas horas extras não afasta, por si só, a pretensão da inicial, servindo unicamente para autorizar a dedução de valores pagos a igual título, de acordo com o que restou comprovado nos autos, o que foi determinado na r. sentença como parâmetro de apuração da verba (fl. 150).

Em relação ao intervalo intrajornada, destaque-se que a recorrente nem sequer impugna em suas razões recursais o gozo parcial alegado pelo autor, tampouco a conclusão adotada na origem de que o ônus da prova, no caso, incumbia ao empregador, ante a não apresentação dos controles de jornada e a presunção de veracidade prevista na Súmula 338, I, do C. TST. A alegação recursal de que a condenação deveria se restringir aos minutos não gozados não merece acolhida, visto que o C. TST já pacificou o entendimento de que a concessão irregular do descanso, ainda que parcial, implica o pagamento do período total correspondente a título de sobrelabor, e não apenas daquele suprimido, com o acréscimo do adicional legal ou normativo e com reflexos nas outras parcelas salariais, ante a sua natureza salarial (Súmula 437, III, do C. TST).

Da mesma forma carece de amparo a alegação de que a condenação teria incorrido em bis in idem, visto que o deferimento da verba em discussão foi fixado de forma dissociada àquele decorrente da extrapolação da jornada de trabalho e com fulcro em norma distinta (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho)- não havendo que se falar na confusão de ambas as parcelas.

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