exequente, intime-se o Excipiente, se concorda com tal pedido, desistindo da Exceção de fls., sem ônus para as partes.Salientese que o silêncio será interpretado como concordância.Int. - ADV: RUBERLEI BORGES VILARINHO (OAB 231010/SP)
Processo 060XXXX-69.2011.8.26.0566 (566.01.2011.603327) - Execução Fiscal - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos - ORDEM 12441/11 - Vistos.Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente e o recolhimento das custas, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Caso necessário levante-se a penhora, como também eventual depósito existente. Após as providências de estilo, ao arquivo.Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento CSM 1676/2009.P. I. C. - ADV: LUIZ ANTONIO TREVISAN (OAB 79242/SP)
Processo 100XXXX-44.2017.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Clayton Lopes da Silva - Departamento de Estradas de Rodagem - D.e.r. - Manifeste-se sobre a contestação apresentada. - ADV: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA OSORIO (OAB 102288/SP), PRISCILA ULIANA ALBARICE (OAB 356814/SP), MARIA ANGELICA DE MELLO HOMEM (OAB 44821/SP)