Neste espeque, dado o fato de que o reclamante já era estatutário ao tempo do ajuizamento desta ação, a competência para apreciá-la é da Justiça Estadual. Declara-se, pois, a incompetência desta Especializada, na forma requerida pelo reclamado e determina-se a remessa de cópia dos autos (impressa) à Justiça Estadual.
Considerando o disposto no § 4º, do art. 63 do NCPC que dispõe: "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente", ficará ao alvedrio da Justiça Estadual aproveitar os atos até aqui praticados como medida de celeridade e economia processual.
Dado o fato de que o PJ-e da Justiça do Trabalho não se comunica com o Processo Eletrônico da Justiça Estadual, uma vez que as redes não se encontram integradas, transitada em julgado esta decisão, baixados os autos à Origem, esta providenciará a remessa de cópia impressa dos autos à Justiça Estadual, certificando-se o fato eletronicamente, após o que, por simples despacho, determinará o arquivamento dos autos eletrônicos, para o encerramento do feito nesta Jurisdição.