a ser sanada, não existindo motivos bastantes para a revogação da segregação cautelar ou concessão da liberdade provisória no presente momento processual, não se mostrando suficientes a imposição das cautelas do art. 319 do CPP e de medidas protetivas para o resguardo da ordem pública.Face o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista a inexistência de ilegalidade a ser sanada e a manutenção dos requisitos para a segregação cautelar.Intimações necessárias.Boa Viagem, 08 de março de 2017.ROGACIANO BEZERRA LEITE NETOJuiz Substituto em respondência” - INT. DR (S). ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES .
Juiz (a) Substituto : ROGACIANO BEZERRA LEITE NETO
Diretor (a) de Secretaria: GLEIDSON FABIO VIEIRA RODRIGUES