Página 323 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 14 de Março de 2017

Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.” (ADPF 45 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191)

V – Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a autora arcar com os custos do tratamento de saúde, afigura-se juridicamente possível o fornecimento pelo Poder Público do tratamento cirúrgico requerido, conforme indicação médica, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes.

VI - No que tange à condenação na verba honorária, a sentença monocrática merece corrigenda, tendo em vista que o novo CPC determina que, nas causas em que for inestimável o valor da causa, a verba honorária será fixada segundo critério equitativo. Assim, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo ilustre advogado da autora, na espécie, tenho por adequada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pro-rata, nos termos dos §§ 2º e do art. 85 do novo CPC.

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