de Veículos - CRLV que impedisse a transação, uma vez que a ação trabalhista foi distribuída no dia 02/03/2016.
A embargante diz que, diante do quadro fático acima narrado, temse que o bem foi adquirido de boa fé e, desse modo, a restrição judicial do mesmo não é oponível ao terceiro, ora se apresentando como embargante.
A embargante requer sejam julgados procedentes os embargos de terceiro para que este juízo determine a exclusão do gravame de restrição de transferência no cadastro do DETRAN/RS.