Página 2206 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 14 de Março de 2017

processual, sendo também tipificada como delito (art. 179 do CP)."(Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. Curso de Processo Civil - Execução. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. v. 3. p. 266.)

Cabe ressaltar que a fraude à execução caracteriza-se independentemente ter agido, no caso, o terceiro embargante com boa ou má-fé.

Caracterizados os requisitos objetivos do art. 792 do CPC, a alienação é ineficaz em face do credor prejudicado pela alienação fraudulenta. Nesse sentido é o ensinamento de MAURO SCHIAVI:"A fraude de execução por ser um instituto de ordem pública, destinada a resguardar a dignidade do processo e efetivação da jurisdição, pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, inclusive em sede de embargos de terceiro. Não há necessidade de ação própria, pois o Juiz reconhecerá a fraude incidentalmente, nos próprios autos da execução. Também a fraude independe de estar o terceiro adquirente do bem de boa ou má-fé. ... O ato praticado em fraude de execução não é nulo, nem anulável, tampouco inexiste, é ineficaz em face do processo, ou seja, é como se não tivesse sido praticado, embora entre terceiros ele seja eficaz."(SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2008, p. 79)

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