Página 6 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) de 16 de Março de 2017

- Processo Nº 09632/2015-2. Relatora: Conselheira Soraia Victor. Consulta formulada pelo Presidente da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, Dr. José Jackson Coelho Sampaio, acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria a servidor que esteja respondendo a processo administrativo, quando verificado excesso de prazo para a sua conclusão. O Conselheiro Valdomiro Távora devolveu o feito do qual pedira vista na sessão do dia 07.02.2017. Após rediscussão da matéria, o Tribunal, por unanimidade de votos, conheceu a presente consulta, determinando que seja respondido ao consulente que o art. 183, II, da Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará) prevê o sobrestamento de processo de aposentadoria voluntária como efeito decorrente do inquérito administrativo para apuração de responsabilidade, desde que não ocorra extrapolação ilegal dos prazos para conclusão do procedimento, previstos nos arts. 221 e 225, c/c o art. 235, do referido diploma legal, assim configurada a ilegalidade quando o servidor não der causa ao desatendimento dos prazos regentes ou quando a Administração não motivar específica e fundamentadamente a necessidade de prorrogação do prazo, dando-se ciência da presente informação ao consulente, com o posterior arquivamento dos autos, nos termos da Resolução. O Presidente, em exercício, Rholden Queiroz proferiu voto.

- Processo Nº 07769/2015-8. Relatora: Conselheira Patrícia Saboya. Representação formulada pela Secretaria de Controle Externo, com o objetivo de apurar as responsabilidades dos gestores pelas ocorrências detectadas quando da emissão do Parecer Prévio referente às Contas de Governo do ano de 2014. O Tribunal, por unanimidade de votos, determinou o arquivamento dos presentes autos, dando-se ciência da presente decisão aos ex-secretários da Segurança Pública e Defesa Social, Srs. Delci Carlos Teixeira e Servilho Silva de Paiva, nos termos da Resolução.

- Processo Nº 06299/2010-1. Relator: Conselheiro-Substituto Paulo César de Souza. Auditoria realizada pela 11ª ICE, com o objetivo de verificar a regularidade dos processos de pagamentos relativos às obras e serviços de engenharia contratados pelo DER, especialmente no que se refere à obediência à ordem cronológica estabelecida pelo art. da Lei Federal nº 8.666/93, quanto aos processos de medição que ingressaram no órgão no 1º semestre de 2010. O Tribunal, por unanimidade de votos, determinou ao DER o que se contém no item a do voto, bem como recomendou o disposto no item b do mencionado documento, com o posterior arquivamento dos autos, nos termos da Resolução.

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