Página 87 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Março de 2017

sendo executado, ainda constava como sendo do veículo de sua propriedade! Nos autos da citada execução de dívida ativa, distribuída no ano passado (2015), Processo: 000XXXX-12.2015.8.26.0355, em trâmite perante a 1ª vara do foro de Miracatu-SP, mesmo após Embargar a Execução (v. docs em anexo), provando cabalmente não ser parte legítima, acabou sendo condenado ao pagamento da quantia de R$ 2.098,96 (dois mil noventa e oito reais e noventa e seis reais), atualizados até 12/01/2015. Razão pela qual, não havendo outro meio eficaz de garantir seu direito e também após diversas tentativas de acordo com as requeridas, é que o autor ajuíza a presente Ação regressiva c.c Danos materiais e Morais.”Formula os seguintes pedidos: “deferimento da TUTELA ANTECIPADA pleiteada, para que as requeridas sejam solidariamente compelidas a reembolsar o autor da dívida ativa já paga (v. certidão de dívida ativa), no total de R$ 2.973,12, obrigando-as, também, a quitar todo e qualquer débito concernente ao veículo após a data da comprovada venda, outrossim, retirando de seu nome qualquer ônus ou responsabilidade pelo veículo. (...) requer sejam as requeridas condenadas solidariamente ao pagamento do dano moral não inferior a 40 salários mínimos, outrossim, o reembolso do pagamento da dívida ativa já efetuada no montante de R$ R$ 2.973,12 (dois mil novecentos e setenta e três reais e doze centavos), com a conseqüente condenação ao pagamento dos honorários sucumbênciais em 20% do valor da causa.”Emenda da inicial (fls. 23/25) a fim de consignar que “Conforme exposto às fls.05, o valor atribuído a causa corresponde ao pleito indenizatório de 40 salários mínimos, somado ao dano material experimentado pelo autor, R$ 2.973,12, perfazendo o total de R$38.173,12 (valor atribuído a causa); DA DATA DA VENDA DO VEÍCULO Conforme aponta o documento de fls. 08, o veículo fora vendido as requeridas em 08/02/2007; contudo, insta salientar, que o objeto da ação é o dano material e moral experimentado pelo autor no ano de 2015, conforme se prova nos documentos de fls. 10/16; Destarte, o ano em que o autor sofreu o dano decorrente da culpa objetiva das requeridas, foi 2015, devendo esse ser o marco inicial da prescrição!”Indeferida a tutela antecipada (fls. 26), os requeridos foram citados (fls. 30 e 31) e ofertaram contestação (fls. 59/62 e 83/95).BANCO GMAC S.A. alega preliminar de ilegitimidade passiva sustentando que “Toda a questão deve ser resolvida extinguindo-se este réu do polo passivo, vez que nada fez para perpetrar os supostos dissabores alegados pela parte autora. Cumpre informar que este banco, ora réu, somente limita-se a realizar o empréstimo do valor para que o consumidor realize a compra de seu veículo e lança o gravame tendo em vista a alienação fiduciária. É dizer, não há dúvidas que não tem responsabilidade alguma sobre qualquer advento que venha ocorrer com relação a transferência do veículo que em regra seria responsabilidade do autor da demanda ou da corré (caso isso tenha sido acordado no momento da negociação). O autor ainda aduz, que existe uma suposta responsabilidade solidária deste requerido, para responder pelos danos, mas sem ao menos provar minimamente tal alegação. Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação ao BANCO GMAC S/A é medida que se impõe.” Com relação ao mérito, aponta as seguintes teses de cunho genérico: “DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO”, “DA INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO BANCO RÉU. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DE TERCEIRO”, “DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL”, “DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL”.A correquerida SULPAVE SUL PAULISTA VEÍCULOS LTDA., por seu turno, questiona inicialmente a concessão do benefício da gratuidade de justiça alegando que “não é crível que o autor-impugnado não reúna condições de arcar com custas iniciais de distribuição e despesas processuais neste feito, tendo em conta que, para efeito desta impugnação, constata-se ter efetuado a contratação de advogado particular, com escritório profissional na distante comarca de Santos-SP, enquanto que o impugnado reside na comarca de Miracatu-SP, e este feito tramite na Comarca de Registro-SP, o que exclui a possibilidade de advocacia gratuita, diante das circunstâncias fáticas que se apresentam. Note-se que conforme fls. 13/14 por ocasião dos Embargos à Execução Fiscal nº 000XXXX-12.2015.8.26.0355, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Miracatu, de igual maneira o contratou patrono particular, pressupondo desde tal oportunidade possuir condições de acesso a um advogado de sua livre escolha, novamente indicando contratação. Os elementos acima apontados evidenciam o nítido escopo de esconder a real circunstância que permeia e pleito de gratuidade de justiça, instituto este utilizado como uma panacéia jurídica, data maxima venia, a fim de, em caso de improcedência, não ser penalizado com os ônus sucumbenciais, é o que a experiência tem demonstrado. Ademais, Excelência, não se pode perder de vista o indício detectado por esse Juízo, quando da decisão que havia indeferido a justiça gratuita (fl. 19/20). Curial salientar, que o impugnado não esclarece se quando alienou para o Banco GMAC S/A o veículo usado placas HAM-8088, adquiriu ou não outro veículo em lugar do anterior, daquele que anteriormente lhe pertencia. Conforme inclusa NOTA FISCAL Nº 4783 emitida em 26.12.2006, o impugnado adquiriu um veículo CELTA SPIRIT, NOVO, “0 Km”, pelo preço de R$ 27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais), o que francamente não se coaduna com a propalada miserabilidade, e que desmerece a “DECLARAÇÃO DE POBREZA” de fl. 07. Neste particular, há que se acrescentar que a propriedade de veiculo automotor descaracteriza imaginária hipossuficiência, tendo em vista que, acrescidos aos montantes desembolsados para a aquisição do bem na ocasião, ainda que uma parte por Consórcio (o que evidencia capacidade de endividamento perante o Banco), há ainda que levar em conta os constantes e expressivos custos decorrentes da utilização do automóvel, tais como combustível, manutenções preventivas e de rotina para conservação, impostos sobre a propriedade, seguro obrigatório, multas de infrações de trânsito, licenciamentos anuais, pedágios nas rodovias que cortam a região, contratação anual de seguro de responsabilidade civil facultativa e de terceiros, enfim, toda uma série de gastos incompatíveis com as pessoas que realmente encontram-se em situação de penúria financeira que diariamente comparecem aos fóruns, em busca de assistência jurídica gratuita, e consequentemente impeça-os verdadeiramente de suportar as custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, e que normalmente não ganham mais que 02 salários mínimos nacionais. O impugnado não está assistido pela DPE - Defensoria Pública do Estado de SP, simplesmente porque não faz jus a tal benefício.”; também traz preliminar de ilegitimidade passiva argumentando que “a empresa Sulpave Sul Paulista Veículos Ltda, ora 1ª Requerida, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, isso porque, conforme documento de fl. 08, bem como pela anexa NOTA FISCAL DE VENDA nº 6017 (parte 1 e parte 2), o veículo foi alienado pelo autor para o 2º Requerido, in casu o BANCO GMAC S/A, o qual, por sua vez, entregou a posse do bem mediante Arrendamento Mercantil para a pessoa física de ALAÍDE DE MORAIS, CPF XXX.866.978-XX, residente na Rua Joaquim Anago Trigo nº 220, Cajati-SP, de tal forma serem o Banco Arrendador e a respectiva Arrendatária, os responsáveis pelos impostos atinentes ao veículo que não teriam sido pagos, e por consequência, dos eventos decorrentes da não regularização de emissão do novo CRV junto ao Órgão Executivo de Trânsito, quando da comprovada transmissão da propriedade operada conforme faz prova a Nota Fiscal acima mencionada. Note-se que os dados da sobredita Arrendatária, inclusive, consta da anotação manuscrita existente no arquivo digital entranhado pelo próprio autor à fl. 18, o que corrobora que tinha conhecimento sobre quem adquiriu a propriedade do bem, e quem lhe detinha a respectiva posse por força do arrendamento. Importante consignar, Exa., que perlustrando-se o autos não se verifica pedido expresso de obrigação de fazer, mas sim pleito de ressarcimento de valores desembolsados que teriam sido desembolsados pelo autor em execução fiscal contra si movida pela FESP (danos materiais), mais uma indenização por danos morais, estando comprovado pelo documento fiscal a quem pertencia a propriedade do bem, vale dizer, o Banco GMAC S/A e a Arrendatária ALAÍDE DE MORAIS. Logo, esta 1ª Requerida não pode simplesmente responder por danos que não causou, mas sim, quem de fato e de direito é o atual proprietária, embora não conste seus dados formalmente no DETRAN. Daí a ilegitimidade passiva de parte para

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