malferido.
Alega, ademais, a contrariedade às disposições dos artigos 15, § 6º, da Lei 8.036/90, 22 e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, bemcomo a interpretação divergente do Recurso Especial nº 1.230.957, julgado conforme a sistemática dos recursos repetitivos, ao argumento de que as verbas que não são base de incidência para as contribuições sociais tambémnão o são para o FGTS (art. 15, § 6º, Lei 8.036/90). Aduz, ainda, que pagamentos que não se qualificamjuridicamente como remuneração pelo trabalho não se enquadramna previsão legal que conceitua a base de cálculo da contribuição.
Por fim, requer a restituição dos valores indevidamente recolhidos.