Página 157 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Março de 2017

que prescrito, não se enxerga mácula que este se dê na clínica indicada na inicial e na decisão agravada. Por fim, quanto ao questionamento recursal dirigido à possibilidade, aludida no decisum recorrido, de prorrogação do período de internação, há que se pontuar que o provimento agravado apenas a condiciona à devida justificação do pleito, mediante apresentação de relatório médico. Não se afigura ter-se previamente deferido eventual pedido de prorrogação mas, apenas, o condicionado à demonstração de sua necessidade, o que será objeto de decisão interlocutória própria, caso o pedido seja dirigido ao juízo a quo - e que deverá, se for o caso, ser objeto de recurso específico, não cabendo, a priori, negar-se abstratamente eventuais prorrogações no bojo da presente insurgência. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pleiteado, na modalidade ativa, não para suspender por completo os efeitos da decisão agravada, mas para antecipar os efeitos da tutela recursal, para fins de permitir à agravante que cumpra a determinação judicial, constante do decisum recorrido, em clínica da rede credenciada, desde que apta a prestar o serviço de assistência à saúde na forma em que prescrito (cf. relatório médico de fls. 26/26-v; fls. 35/36 dos autos originários) e acolhido na decisão recorrida - ou seja, tratamento contra obesidade mediante internação em clínica especializada, com acompanhamento de equipe multidisciplinar. Cientifique-se o juízo a quo do inteiro teor da presente decisão. Tendo em vista a apresentação de contrarrazões espontaneamente pelo agravado, fica a agravante (Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - Fachesf) intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos de fls. 88/105, colacionados a estes autos recursais com a resposta do agravado, conforme art. 437, § 1º do CPC. Após, façam os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 22 de março de 2017

Pilar Celia Tobio de Claro

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