que prescrito, não se enxerga mácula que este se dê na clínica indicada na inicial e na decisão agravada. Por fim, quanto ao questionamento recursal dirigido à possibilidade, aludida no decisum recorrido, de prorrogação do período de internação, há que se pontuar que o provimento agravado apenas a condiciona à devida justificação do pleito, mediante apresentação de relatório médico. Não se afigura ter-se previamente deferido eventual pedido de prorrogação mas, apenas, o condicionado à demonstração de sua necessidade, o que será objeto de decisão interlocutória própria, caso o pedido seja dirigido ao juízo a quo - e que deverá, se for o caso, ser objeto de recurso específico, não cabendo, a priori, negar-se abstratamente eventuais prorrogações no bojo da presente insurgência. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pleiteado, na modalidade ativa, não para suspender por completo os efeitos da decisão agravada, mas para antecipar os efeitos da tutela recursal, para fins de permitir à agravante que cumpra a determinação judicial, constante do decisum recorrido, em clínica da rede credenciada, desde que apta a prestar o serviço de assistência à saúde na forma em que prescrito (cf. relatório médico de fls. 26/26-v; fls. 35/36 dos autos originários) e acolhido na decisão recorrida - ou seja, tratamento contra obesidade mediante internação em clínica especializada, com acompanhamento de equipe multidisciplinar. Cientifique-se o juízo a quo do inteiro teor da presente decisão. Tendo em vista a apresentação de contrarrazões espontaneamente pelo agravado, fica a agravante (Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - Fachesf) intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos de fls. 88/105, colacionados a estes autos recursais com a resposta do agravado, conforme art. 437, § 1º do CPC. Após, façam os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 22 de março de 2017