Página 4285 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 23 de Março de 2017

que o vendedor passou com cada cliente etc.), dos PALMs, usados para registro das vendas, os quais têm GPS, e do telefone celular, mediante o qual os supervisores mantinham contato ao longo de todo o dia. Além disso, tais vendedores declararam que o intervalo intrajornada variava de acordo com a demanda de serviço externo, mas que eles especificamente gozavam de, no mínimo, 01 hora de intervalo intrajornada.

Concluo, então, que os empregados com labor interno por mais de 06 horas tiveram desrespeitado seu intervalo intrajornada mínimo de 01 hora.

Quanto aos empregados de labor externo, concluo que, pela forma de organização de trabalho estabelecida pela ré, era possível o controle do gozo do intervalo intrajornada, o qual deliberadamente não era realizado pela Ré, a despeito da norma cogente estabelecida no § 2º do art. 74 da CLT.

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