Página 5917 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Março de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

182/STJ, o que obsta o conhecimento dos mesmos. 2. Os recorrentes não demonstraram a divergência conforme determina o RISTJ, o que leva impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CR. 3. A ausência de apontamento da norma tida por violada pelo Tribunal a quo traduz deficiência na fundamentação do recurso e a incidência da súmula 284/STF. 4. O pedido que busca declarar a ocorrência de erro de tipo com relação à ré Hilda de Almeida Batista exige revolvimento de provas, providência obstada pela súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ no tocante aos pedidos que buscam reconhecer a ocorrência de abolitio criminis ao caso, assim como àquele que busca afastar a condenação em razão da ausência de perícia em munições e apetrechos, aplicando-se a súmula 83/STJ.

6. Pelo não conhecimento; pelo improvimento.

Dos recursos especiais: 1. Não é possível reconhecer a ocorrência de erro de tipo, in casu, pois há comprovação de que Hilda de Almeida Batista “escondia” os armamentos para o corréu Eduardo Gomes de Matos, demonstrando-se suficientemente que havia consciência da ilicitude de sua conduta. 2. A ré Hilda de Almeida Batista era maior de 70 anos à data da sentença, circunstância não verificada pelas instâncias pretéritas, razão pela qual há necessidade de diminuição da pena a ela imposta. 3. Pelo não conhecimento dos recursos especiais, ou pelo improvimento dos mesmos. Pela concessão de ordem de habeas corpus , de ofício, para que a pena de Hilda de Almeida Batista quanto ao delito do art. 16 da Lei 10.826/03, seja fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão (grifei).

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