Página 1277 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Março de 2017

DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Desarquive-se os autos de Procedimento Comum.Após, tornem conclusos.Intime-se. -ADV: ANDRE REATTO CHEDE (OAB 151176/SP), LAURO CHEDE (OAB 27997/SP)

Processo 100XXXX-18.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aparecida Marinelli e outros - Secretário Estadual da Saúde do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 920/921: cuidase de embargos de declaração, alegando omissão na apreciação da alegação de prescrição na impugnação ao cumprimento de sentença.De fato, a prescrição não foi devidamente apreciada, configurando a omissão, que passa a ser sanada.Após o trânsito em julgado da decisão definitiva no mandado de segurança coletivo nº 041XXXX-50.1997.8.26.0053, iniciou-se a fase de execução do julgado. Entretanto, em um primeiro momento, tratou-se apenas do cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento, e da entrega das informações relativas aos servidores com os respectivos valores históricos, de forma a tornar a obrigação líquida, o que veio a ocorrer apenas em outubro de 2016.Não sendo possível executar obrigação ilíquida, não se pode admitir que corra o prazo prescricional antes do término da fase processual necessária para conferir liquidez à obrigação. Afinal, o instituto da prescrição existe como forma de garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas diante do decurso do tempo em detrimento do direito daquele que permaneceu inerte.E, no caso, os exequentes não permaneceram inertes, por todo o período em que buscaram o cumprimento da obrigação de fazer, verificando-se o impedimento do prazo prescricional. Neste sentido, correto o entendimento do STJ, aplicável a este caso:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentarse também líquido. Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação” (AgRg no REsp 1.212.834/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 13/4/11) 2. Agravo não provido. (AgRg no Ag 1418380/ RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012) Ademais, de acordo com o entendimento recentemente firmado pelo TJSP, em caso idêntico, envolvendo a habilitação em execução individual de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDSAÚDE, a prescrição não corre antes das diligências necessárias à liquidação da sentença, tampouco antes da publicação do edital, nos termos do art. 94, do CDC, aplicável ao caso, por analogia, não obstante não se tratar de relação consumerista.Este foi o entendimento a 1ª Câmara de Direito Público, que realizou a distinção do caso em tela em relação ao REsp 1.388.000/PR (repercussão geral tema 877), inaplicável, portanto, ao presente feito.EMBARGOS À EXECUÇÃO Execuções individuais Título judicial de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde SINDSAÚDE na qualidade de substituto processual dos servidores - Prescrição Não corre a prescrição enquanto não iniciadas diligências necessárias à liquidação do crédito resultante de sentença proferida em ação coletiva - Tampouco corre a prescrição enquanto não publicado o edital ao qual alude o art. 94 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor - Inaplicabilidade do julgamento proferido no REsp 1.388.000/PR (tema 877) por se tratar o leading case diverso - Afastado o decreto de prescrição. EXCESSO DE EXECUÇÃO Alegada a ocorrência de excesso pela inaplicabilidade pelos exequentes da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária Cabimento Necessidade de aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADIN’s 4.357 e 4.425. Sentença reformada para afastar o decreto de extinção. Recurso dos exequentes provido, em parte. (Apelação nº 100XXXX-75.2016.8.26.0053, 10/05/2016, 1ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Danilo Panizza) (grifou-se). E, havendo controvérsia quanto ao reconhecimento da prescrição, de fato, não há quantia incontroversa a ser requisitada.Pelo quanto exposto, acolho os embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, apenas para impedir a requisição do incontroverso.Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP), MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONIZZI (OAB 122614/SP)

Processo 100XXXX-20.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Marina Braga Dias - Diretor do Departamento de Rendas Imobiliáiras da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo - Vistos.Como o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso interposto, operando-se após o trânsito em julgado, diga a impetrante sobre o efetivo cumprimento da ordem. Prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, como não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Colendo Tribunal Federal arquivem-se os autos, efetuando-se as anotações e comunicações devidas Intime-se. - ADV: SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), CARLA TURCZYN BERLAND (OAB 194959/SP), ANA PAULA SANDOVAL SANTOS (OAB 125950/SP), JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP)

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