Página 49 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 24 de Março de 2017

Alega a parte recorrente que o acórdão vergastado contrariou o artigo , parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 8745/93, ante as prorrogações do contrato temporário além do quanto legalmente permitido. Alega ainda, genericamente, contrariedade da Lei Federal em testilha.

De início, verifica-se que o referido não foi objeto de debate e deliberação na Câmara julgadora, sendo vedado à instância excepcional, pela primeira vez se pronunciar sobre uma matéria em sede recursal de fundamentação vinculada.

Logo, não havendo que se falar em prequestionamento do dispositivo de lei federal, resta configurado o impedimento à admissibilidade deste recurso, em face da incidência, por analogia, do enunciado das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Tal fato se deu, pois sobre o artigo de lei federal tido por violado em recurso especial não foram opostos embargos declaratórios para fins de prequestionamento.

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