Página 266 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Novembro de 2009

ACÓRDÃO N.º 1374/2009

Súmula do Julgamento : 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - MORTE – PEDIDO DE PAGAMENTO INTEGRAL. 2. Nas indenizações por morte, em sinistro ocorrido antes das alterações trazidas pela Lei 11.482/2007, o valor devido do seguro obrigatório DPVAT é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou SUSEP. E, no caso em comento, consta dos autos que o sinistro ocorreu aos dias 02/11/1988 , portanto, anterior à entrada em vigor da nova Lei. Limitação da indenização com base em resolução do CNSP. Resolução que contraria disposição de lei. Inviabilidade 3. Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de prova pericial. Inocorrência. Segundo o art. 130 do CPC e art. da Lei nº 9.099/95, o magistrado é livre para determinar a produção de provas, bem como para indeferir as que entender meramente protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa. Certidão de Ocorrência e, Certidão de óbito, juntados aos autos. Existência de provas suficientes quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e a morte . 4. Vinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo. Possibilidade. Nesse sentido, enunciado das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “ Enunciado 9 - Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a sentença fixará o quantum da indenização em salários mínimos, procedendo a sua imediata conversão em reais”. 5 . Termo de Renúncia do genitor da vítima da causa mortis– Possibilidade. 6. Juros e correção monetária. Enunciado 06 das TRCC/MA : “ No seguro obrigatório DPVAT, exceto na hipótese de complementação ou diferença da indenização, contam-se os juros da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido”. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Votação unânime. 9. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 10. Recorrente condenada ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos ao Recorrido. 11. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido, conforme Enunciado 6 das TRCC’s/MA. 12. Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. 13. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.

ACÓRDÃO

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