Página 589 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 30 de Março de 2017

acidente (a Anac e a União por omissão no dever de fiscalizar), é inviável o julgamento da Associação Brasileira de Voo Livre e Associação de Voo Livre do Rio de Janeiro, por incompetência absoluta deste juízo.

O CPC, tanto o revogado, como o atual, dispondo sobre a cumulação de pedidos (que acontece neste caso, por cúmulo subjetivo – contra mais de um réu) exige para a “admissibilidade” que o juízo “seja competente para conhecer de todos eles”, o que não acontece com as associações demandadas neste processo.

O atual art. 45, do NCPC, tratando da competência para processo e julgamento entre a Justiça Estadual e a Federal, apresentou nova sistemática relacionada à impossibilidade de cumulação de pedidos em razão de incompetência para análise de qualquer deles, que pode ser aplicada a contrario sensu, à presente demanda.

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