Página 5179 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 30 de Março de 2017

C- Não utilizar, em seus empreendimentos no exterior, mão de obra contratada no Brasil, mediante contrato de trabalho, enviada ao país estrangeiro sem o visto de trabalho já concedido pelo governo do local, sob pena de cominação diária de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

D- Não realizar, promover, contribuir ou se aproveitar da intermediação de mão de obra (marchandage), com o envolvimento de aliciadores, intermediadores ou "gatos", não abrangidas as hipóteses de trabalho temporário com os contornos admitidos pela Lei n. 6.019/1974 e de serviços de facilitação à colocação no mercado de trabalho realizados pelo SINE (Sistema Nacional de Emprego) e órgãos afins, sob pena de cominação diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

E- Indenizar o dano moral coletivo decorrente das condutas ilícitas descritas nesta sentença, mediante o pagamento de quantia de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), com atualização monetária a partir da data da decisão de arbitramento além de juros, também incidentes desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, valor que deverá ser destinado a projetos, iniciativas e/ou campanhas que revertam em benefício dos trabalhadores coletivamente considerados, a serem especificados em liquidação, mediante prévia e especificada indicação pelo Ministério Público do Trabalho e aprovação por este Juízo;

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