Por fim, a aplicação da sanção de multa no patamar mínimo atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que não há nos autos elementos que denotem gravidade da conduta de modo a possibilitar a majoração do valor da multa pretendida pela Coligação recorrida.
Ademais, tendo em vista a impossibilidade de majoração da aplicação de multa em recurso exclusivo do condenado, afigura-se suficiente a aplicação da multa ao recorrente nos termos observados na sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida que aplicou multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) ao Recorrente, com fundamento no § 4o do art. 73 da Lei 9.504/97.