Página 30 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 4 de Abril de 2017

Por fim, a aplicação da sanção de multa no patamar mínimo atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que não há nos autos elementos que denotem gravidade da conduta de modo a possibilitar a majoração do valor da multa pretendida pela Coligação recorrida.

Ademais, tendo em vista a impossibilidade de majoração da aplicação de multa em recurso exclusivo do condenado, afigura-se suficiente a aplicação da multa ao recorrente nos termos observados na sentença recorrida.

Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida que aplicou multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) ao Recorrente, com fundamento no § 4o do art. 73 da Lei 9.504/97.

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