Página 1958 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 5 de Abril de 2017

fatores, pelo trabalho desempenhado, no exercício da função de operador de produção senior, tenho por configurados os elementos autorizadores da reparação civil, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, ainda que em pequena escala.

A hipótese é, portanto, a do art. 186 do Código Civil, havendo, consequentemente, responsabilidade civil da reclamada.

Assim, quem comete ato ilícito fica obrigado a reparar o dano, pouco importando se agiu de boa ou má fé, sendo o conteúdo do ato ilícito a violação de um dever jurídico, não sendo necessária a existência de dolo, tanto que pode ser cometido também por negligência ou imprudência.

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