Página 1237 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 6 de Abril de 2017

ADV: VIRGÍLIO CESAR DE MELO (OAB 14114/PR), VIRGÍLIO CESAR DE MELO (OAB 5882/SC)

Processo 000XXXX-59.2013.8.24.0052/00001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Executado: J. C. B. - Exequente: C. E. F. - 1. A parte exequente requereu a obtenção da declaração de imposto de renda da parte executada, a fim buscar bens passíveis de penhora.A pretensão é medida excepcional, pois se trata de quebra de sigilo de dados fiscais (CRFB, art. , X), e só pode ser acolhida se a parte exequente comprove que tentou de todas as formas localizar bens passíveis de penhora, conforme pacífico entendimento da jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. DILIGÊNCIA QUE COMPETE À PARTE. ESGOTAMENTO DA VIA NECESSÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.A requisição judicial de informações em instituições públicas acerca da localização do devedor e a existência de bens passíveis de penhora, é medida excepcional que depende de comprovada realização de diligências, através dos quais o credor não tenha obtido êxito (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.022040-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 27.9.2009). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificandose tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos.2. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 595612/DF, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 11.12.2007).No caso, a parte executada foi intimada, mas o oficial de justiça não localizou bens penhoráveis (fl. 84). A tentativa de indisponibilidade de dinheiro por meio do Sistema Bacen Jud (fls. 71/3) e de encontrar bens no Detran (fl. 115) e no Ofício de Registro de Imóveis desta comarca (fl. 114) foram infrutíferaSAssim, tem-se que a parte exequente esgotou os meios postos à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, de modo que viável afastar o sigilo dos dados fiscais em prol da efetividade do processo.À vista do exposto, defiro o requerimento de fls. 118/9.Proceda-se à requisição, por meio do Sistema Info Jud, de cópia (s) da (s) declaração (ões) de imposto de renda da parte executada (CPF n. XXX.827.939-XX), do (s) último (s) 3 ano (s) (CNCGJ, Apêndice VI, art. 1º, II).2. Em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justiça assentou que: a) “Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie “pasta própria” fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC”; b) “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado” (REsp 1.349.363/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.5.2013).Assim, defiro a juntada das informações obtidas junto ao Sistema Infojud aos autos e determino a tramitação do feito em segredo de justiça, por interesse público.Anote-se.3. Com a juntada das informações, dê-se vista ao exequente.4. Intime-se.

ADV: VIRGÍLIO CESAR DE MELO (OAB 14114/PR), VIRGÍLIO CESAR DE MELO (OAB 5882/SC)

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