de fevereiro de 2012.
A atribuição do Auditor-Fiscal do Trabalho para a verificação de irregularidades decorre também do art. 11 e incisos ('in casu', inciso I), da Lei nº 10.593/02, que dispõe sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
No caso, ao considerar a ilicitude de terceirizações que reputou havidas e declarar nulos os contratos de prestação de serviços por força dos quais elas ocorreram (art. 9º, da CLT), o Auditor-Fiscal valeu-se do seu poder de investigação, entendendo presentes não somente os pressupostos configuradores da relação de emprego, mas também o descumprimento de obrigações trabalhistas, em diversos aspectos, por terem sido encontrados trabalhadores, em situação irregular, desenvolvendo afazeres relativos à atividade-fim da autora, não justificando a contratação de empresas de trabalho temporário.