Página 36 do Tribunal Regional Eleitoral de Piauí (TRE-PI) de 10 de Abril de 2017

ocorreu carreata e utilização de carro de som a menos de 200 (duzentos) metros de distância de igreja. 2. O artigo 39, § 3º, da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre o funcionamento de alto-falantes e amplificadores de som, não estabelece imposição de multa no caso de sua infração. Destarte, não é possível a aplicação de sanção pecuniária, pois para tal há a necessidade de que a norma de regência expressamente assim determine. 3. A prática da propaganda irregular - carreata e utilização de carro de som a menos de 200 (duzentos) metros de distância de igrejas - constitui mera conduta. A lei não exige comprovação de que tenha havido prejuízo algum para que se configure a infração, basta apenas que se descumpram as regras impostas. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRE-PA - RE: 18320 MARACANÃ - PA,

Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 16/09/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/09/2016).

TRE-PB - REPRESENTAÇÃO RP 176325 PB (TRE-PB)

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