Página 2522 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Abril de 2017

declarando-se competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (TJ-SP, CC n. 121.601-0/6 - São José dos Campos - Câmara Especial - Relator: Sidney Romano - 05.12.05 - V.U. - Voto n. 1.291).A jurisprudência do STJ uniformizou-se no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, sendo irrelevante a natureza do ato impugnado, por dizer respeito à competência absoluta. Precedentes: CC n. 31.210-SC, Segunda Seção, relator Ministro CASTRO FILHO, DJ de 26.4.2004; CC n. 43.138-MG, Primeira Seção, relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 25.10.2004; CC n. 41.579-RJ, Primeira Seção, relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 24.10.2005.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA -COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA E A SUA CATEGORIA PROFISSIONAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Na linha de orientação desta Corte Superior, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. Precedentes. 2. Conforme noticiado pelo d. Juízo Suscitado, nenhuma das autoridades impetradas possui sede funcional na referida Seção Judiciária. Por outro lado, a primeira autoridade alegadamente coatora tem sede funcional na cidade do Rio de Janeiro/RJ. 3. Considerando que o mandamus deve ser processado e julgado pelo juízo competente em relação ao local correto da sede funcional da autoridade apontada como coatora, evidencia-se a competência do d. Juízo Suscitante para apreciar a ação mandamental em questão. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (STJ, CC 41.579/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 14.09.2005).3. Faculto ao polo ativo emenda da inicial para converter a via eleita em ação pelo rito comum contra a FESP, caso em que o processo poderá seguir seu trâmite por aqui, tornando-me para fins de apreciação da liminar.4. Nada vindo, remetam-se os autos à Vara da Fazenda Pública de Franca-SP. - ADV: ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO (OAB 135176/SP)

Processo 100XXXX-29.2016.8.26.0426 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Regina Pereira de Souza - Vistos.1.Cumpra-se a r. Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento.2.Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida, certificando a secretaria, se o caso.Intime-se. - ADV: GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 247695/SP)

Processo 100XXXX-29.2016.8.26.0426 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Regina Pereira de Souza - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): Ciência às partes: foi designado o dia 24/04/2017, às 14:00 horas para perícia com o Dr. Paulo Sérgio Faleiros, a ser realizada no edifício do fórum, sala 02, sito na Praça Nossa Senhora do Patrocínio, 1118, centro, Patrocínio Paulista/SP. - ADV: GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 247695/SP)

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