Página 288 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 11 de Abril de 2017

suspensivo, interposto por VIAÇÃO ARAÇATUBA LTDA contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por YASMIN MERCEDEZ MIRANDA LOPES, DAVI LOPES ARAÚJO, ambos representados por sua mãe, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (indexador 16 do Anexo 1): "2) Trata-se de ação na qual há pedido de tutela de urgência consistente no ingresso dos acompanhantes, dos autores menores, nas linhas de ônibus do réu. Na presente hipótese os requisitos se encontram demonstrados, conforme se depreende da leitura da inicial, acompanhada dos documentos acostados. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em ficar os autores sem o tratamento médico recomendado. Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do NCPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar a ré se abstenha de impedir o ingresso dos acompanhantes dos menores em suas linhas de ônibus a partir da intimação, sob pena de

multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento desta decisão". Em suas razões recursais, a

agravante alegou a inexistência de prova inequívoca do direito pleiteado, sustentando que a acompanhante dos menores teve seu embarque impedido em razão da tentativa de utilizar o vale social no transporte municipal de Niterói, sendo que a gratuidade do transporte público deferida aos menores e à acompanhante se limita a transporte intermunicipal. Afirmou que as demais empresas de transporte que operam em Niterói também negaram o acesso gratuito ao embarque da acompanhante. Requereu a concessão de

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