Página 297 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Abril de 2017

DA APOSENTADORIA POR IDADE

A aposentadoria por idade é benefício regido pelo art. 48 e seguintes da lei 8.213/91, e será devida ao segurado que cumprir a carência exigida por lei, e atingir 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade, se mulher. Esses limites, nos termos do § 1o do artigo 48, “são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres”, sendo esses trabalhadores rurais empregados, prestadores de serviços, eventuais, avulsos e segurados especiais.

Nos termos da legislação, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado inclusive, o período a que se referem os incisos III a VIIIdo § 9o do art. 11 do R. G. P. S.

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