Página 1391 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 11 de Abril de 2017

contestar, observado o prazo legal, devendo no mesmo ato acostar aos autos cópia do (s) processo (s) administrativo (s), envolvendo a parte autora, caso existente, bem como, depositar, antecipadamente, os honorários periciais, nos moldes do art. , § 2º, da Lei nº 8.620/93 e art. 354, 2º, do Decreto nº 3.048/99, se for o caso de ação acidentária. 5. Dada a imprescindibilidade de realização de prova técnica, nomeio perito judicial o Dr. Norberto Rauen, CRM 4575, médico especialista em medicina legal e perícia médicas, o qual realizará perícia integrada com audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 26.06.2017, às 16h40min, nas dependências deste Fórum de Justiça (sala 313), ficando, desde já, facultado ao Perito a apresentação de laudo na forma oral, o qual será levado a termo em ato próprio. Cientifique-se o INSS de que, eventual ausência do procurador autárquico ao ato, não obstará a coleta da prova e o julgamento da causa em audiência.6. Fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos moldes da Resolução n. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, conforme valores atualizados.7. Esclareço que a intimação dos assistentes técnicos é incumbência da própria parte, bem como que os quesitos deverão ser formulados oralmente no ato.8. Desnecessário ofício ao perito, posto que previamente contatado e aceitou o encargo. De todo modo, envie-se e-mail contendo a data e horário agendado, com a juntada nos autos.9. Intimem-se o autor e seus procuradores para comparecerem à perícia judicial, com no mínimo 30 (trinta) minutos de antecedência, portando todos os exames realizados atinentes a sua patologia, desde o fato até os dias atuais, a fim de propiciar a melhor análise pelo profissional. Observo que a parte deverá se dirigir à sala 208 2º andar deste Fórum para a avaliação do perito judicial.10. Fica o autor desde já advertido que seu não comparecimento à perícia designada, salvo despacho anterior deste Juízo, ou motivo de alta relevância, será considerado como desistência da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontrar, arcando ela com as custas do processo.11. Esclareço que somente serão aceitos quesitos complementares que digam respeito a questões não resolvidas por meio dos quesitos já apresentados por este Juízo e que tenham pertinência com a questão controvertida.12. Desde já, apresenta este juízo seus quesitos:auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a) idade da parte autora? b) profissão/ocupação atual? c) a parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? d) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? e) Há possibilidade de reabilitação? f) Qual o tempo estimado para isso? g) Qual a data/época do início da incapacidade? h) A doença apresentada pela parte autora tem origem acidentária, isto é, decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho? auxílio-acidente: a) Há redução da capacidade funcional? Desde quando? b) Há interferência desta redução na capacidade para o trabalho habitual da parte autora? c) Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidente de trabalho? d) Na hipótese de redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente), mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) e) As sequelas apresentadas pela parte autora tiveram origem acidentária, isto é, decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho?

ADV: ANNA MARIA TEIXEIRA RAMELLA (OAB 31944/SC)

Processo 030XXXX-13.2017.8.24.0045 - Procedimento Ordinário -Assistência Judiciária Gratuita - Autor: Tereza Locks Tavares - Autor: Tereza Locks Tavares - Réu: Estado de Santa Catarina - Réu: Estado de Santa Catarina - Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, provas capazes de demonstrar sua alegada condição de miserabilidade.Se a parte autora for casada ou viver em união estável, também deverá trazer provas dos rendimentos e do patrimônio de seu cônjuge ou companheiro.

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