Página 2975 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 11 de Abril de 2017

serem expedidas pelo Ministério do Trabalho".

Destarte, apenas nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social, poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo, a teor do § 3º do artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A ausência de anotação da relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social impede o trabalhador de ter acesso a benefícios previdenciários, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, além de outros programas governamentais, bem como impossibilita a abertura de conta, provocando-lhe a sensação de abandono.

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