Página 1962 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Abril de 2017

ultrapassou 82 decibéis e que não recebeu via assinada do contrato, nem do recibo de pagamento, alegando que Rafael dizia a todos que era advogado e acabou fazendo tudo em próprio benefício (fls. 54/55). Em Juízo, no entanto, desprezou a oportunidade de ser ouvido, deixando de comparecer às audiências designadas. Todas as testemunhas são presenciais e narraram detalhes dos fatos. Ângelo Purgano narrou que, próximo ao local onde mora, em uma chácara ao lado foi realizada uma festa rave, sendo que, mesmo com chegada da guarda municipal, o evento continuou, acreditando que estivessem presentes trezentas, quatrocentas ou quinhentas pessoas. Afirmou que a festa começou às 20:00 horas de uma sexta-feira e terminou apenas no domingo, mas que a algazarra se deu na noite de sexta-feira até 06:00 ou 07:00 horas de sábado e que o que mais o incomodava era a passagem das pessoas pela rua, na frente de sua casa, para tentar ingressar no local, mencionando que havia cobrança de ingresso. Não soube dizer se havia estacionamento dentro do local. Confirmou que havia som alto e que não conseguiu dormir naquela noite. Disse que, em determinado momento, o portão de entrada para a chácara foi fechado, mas houve aglomeração de pessoas do lado de fora, com a permanência de carros e pessoas, tendo visto o consumo de entorpecente. Informou que presenciou a chegada da Guarda Municipal, sendo que um dos agentes conversou com o responsável, mas, em seguida, relatou que nada poderia ser feito, pelo reduzido número de agentes em face dos participantes do evento. Mencionou que o advogado (acusado Rafael) estava no portão, fazendo o controle de pessoas, que ingressava no local (fls. 190 - registro audiovisual). Ivan Luís Rodrigues Pedroso afirmou que houve um evento que considera ter extrapolado o padrão normal, com muita gente, muita bebida e muita falta de respeito. Declarou não ser contrário à locação de chácara, mas destacou que o barulho foi “infernal”. Disse que começou por volta das 22:00 horas e até as 02:00 horas, bem como que depois da festa sobraram muitas garrafas na rua. Mencionou que conseguiu dormir, mas que os vizinhos mais próximos sofreram perturbação. Reconheceu o acusado Remilton, asseverando que estava no portão, para o controle de acesso. Posteriormente, com a chegada da polícia e da guarda municipal, afastou-se. Asseverou que o maior problema era a bagunça na rua, com camisinhas, garrafas e latinhas na rua. Informou que não se tratava de uma festa rave (fls. 190 - registro audiovisual). Isabel Ferreira Cardoso relatou que houve grande bagunça na rua, que perdurou durante a madrugada toda. Informou que a festa ocorreu no residencial, em uma chácara, com muitas pessoas, principalmente por aquelas que não conseguiram entrar no evento e decidiram permanecer no local. Asseverou que a festava começou às 20:00 horas e perdurou até as 05:00 horas, com muitas pessoas do lado de fora, destacando que o barulho era insuportável. Não soube dizer quem era o responsável pelo evento, mas atribui aos proprietários, que teriam alugado o imóvel. Disse que no Loteamento Residencial, vizinho à chácara, as pessoas não conseguiram dormir naquela noite, sendo que, mesmo com a chegada da polícia, houve o reconhecimento de que nada poderia ser feito, em função do número de pessoas no evento (fls. 190 - registro audiovisual). Ronaldo Ribeiro Leite Júnior informou ser vizinho do imóvel, asseverando que quando chegou em sua casa, a guarda municipal estava no local, por volta das 23:00 horas, e que os réus Rafael e Remilton estavam no portão da chácara, como se fosse uma bilheteria, controlando o acesso de pessoas no local. Disse que o portão da chácara estava fechado e os policiais permaneceram no local. Informou que, durante a noite, ligou várias vezes para a polícia pelo numeral 190, mas recebeu a notícia de que havia alvará, para a realização da festa, e a polícia não poderia fazer nada (fls. 190 - registro audiovisual). João Paulino Mendes relatou que, da festa escutou barulho, por ser morador das imediações, mencionando que, na data dos fatos, o evento extrapolou a normalidade. Disse ter dormido a noite, mas que no dia seguinte, conversando com os moradores, constatou danos a duas ou três placas do residencial, cacos de vidros de garrafas quebradas no local, pertences quebrados, preservativos, telefones quebrados. Mencionou que, na referida data, estava ocorrendo outra festa (fls. 190 - registro audiovisual). Cleber Pereira de Godoy, guarda municipal, narrou ter se deslocado para averiguar reclamação de perturbação de sossego e que, chegando ao local, por volta das 00:00 horas, tratava-se de uma festa de aniversário. Confirmou que conversou com o responsável, para diminuir o volume do som, sendo que os moradores do local afirmaram que era uma festa rave. Noticiou não ter ingressado no evento, mas que acreditava que estavam presentes cerca de duzentas e cinquenta pessoas no local. Disse que o acusado Rafael teria declarado que as pessoas já estavam indo embora, mas o moradores queriam que os agentes tirassem todos os participantes do evento. Mencionou não ter visto ninguém com ingresso nas mãos e que quando chegou o portão de acesso à chácara já estava fechado. Confirmou que os acusados Rafael e Remilton estavam no local e que a pessoa de nome Gabriel se identificou como organizador da festa de aniversário. Por fim, afirmou não conhecer a pessoa de nome Leandro (fls. 190 - registro audiovisual). O contrato de locação do imóvel está acostado às fls. 35/36, com indicação de ocupação de até 400 (quatrocentas) pessoas. Não foram produzidas outras provas. Assim, pelo painel probatório, a absolvição é inviável, uma vez que toda a prova produzida está em desfavor dos réus, evidenciando, com segurança, a contravenção penal de perturbação do sossego, em virtude do abuso dos sinais acústicos e algazarras, conforme artigo 42, incisos I e III, do Decreto-lei nº 3.68841. Restou incontroverso nos autos a realização de um evento de grande porte, com centenas de pessoas, envolvendo som alto e algazarras, na chácara situada na A. das Andorinhas, s/nº, Condomínio Alvorada, Bairro da Parada, nesta Cidade, conforme contrato de locação celebrado entre os réus. Ressalte-se que o Guarda Municipal confirmou que houve solicitação de averiguação, por perturbação de sossego, e que, chegando ao local, pediu para abaixar o som, notando cerca de 250 pessoas, embora não tenha ingressado no imóvel. Os vizinhos do local Izabel, Angelo, Ronaldo, Ivan e João narraram, em uníssono e com forte coerência, que o barulho do som vindo da chácara era excessivo, fora do normal, e que havia algazarra, em função das pessoas que permaneceram do lado de fora do evento, sendo que, mesmo com chegada da guarda municipal, a festa continuou e os vizinhos mais próximos não conseguiram dormir. Todos foram unânimes em noticiar que o evento extrapolou a normalidade, gerando incômodo excessivo, pelo alto volume do som e algazarras, notadamente pelo grande número de pessoas no local. É oportuno mencionar que, durante as investigações, o próprio acusado Leandro informou que o evento contou com mais de setecentas pessoas, conforme fls. 54/55, corroborando, portanto, a versão narrada pelos moradores do local a respeito do grande acúmulo de pessoas. Inegável, também, a comprovação das algazarras, envolvendo as pessoas que, após o fechamento do portão, permaneceram do lado de fora, tentando ingressar no evento, com som alto, vozes e tumulto, notadamente porque a vizinhança também destacou que, ao final, foram deixadas garrafas e preservativos pela rua. Assim, o painel probatório não deixa dúvida a respeito da ocorrência da contravenção penal de perturbação do sossego. A autoria atribuída aos acusados também se encontra bem comprovada. As vítimas confirmaram que os acusados Rafael e Remilton estavam no local e atuavam no controle de entrada de pessoas, corroborando a versão policial narrada pelo acusado Leandro, que admitiu ter sido o organizador do evento, e informou que os corréus Rafael e Remilton permaneceram sob o controle da portaria, cobrando os ingressos. O guarda municipal, que declarou ter se aproximado quando o portão já estava fechado, confirmou a presença dos réus Rafael e Remilton no local. Razoável que não tenha visto a cobrança de ingressos, uma vez que o portão já estava fechado. Ademais, se os acusados Remilton e Rafael, representantes da proprietária, estavam no local, nada explica a omissão adotada, tanto que, mesmo com a presença da Guarda Municipal, não conseguiram diminuir o volume do som e evitar a algazarra no local, sobretudo porque, na fase inquisitiva, o acusado Rafael admitiu que a festa perdurou até as 04:00 horas do sábado (cf. fls. 30/31). Em relação ao acusado Leandro, que não compareceu em Juízo, para oferecer sua versão, o reconhecimento do seu envolvimento se apoia na locação do imóvel e na organização do evento, aliás, como admitiu na fase extrajudicial, o que também restou corroborado pelos depoimentos colhidos em Juízo,

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