Página 54 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) de 12 de Abril de 2017

também atacando o mesmo edital e, naquela oportunidade, indeferi o pedido de suspensão cautelar. Naquela oportunidade, a análise foi feita levando em consideração a possibilidade ou não de se utilizar a modalidade pregão presencial, contudo, tal análise não foi feita sob o enfoque de pregão presencial – sistema de registro de preços. Embora o item 8.5 do Despacho nº 330/2017 (autos nº 3993/2017), faça menção a registro de preços, verifica-se claramente que o afastamento da alegação ocorreu sob o enfoque da possibilidade ou não de realização de pregão presencial. Tanto é verdade que as citações de decisões e súmulas se referem a tal ponto. Assim, reitero ser possível a utilização de pregão presencial, todavia, numa análise perfunctória, o Sistema de Registro de Preços não me parece adequado para licitar serviços de natureza continua, na medida em que, pela natureza do objeto, é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

8.8. O sistema de registro de preços está previsto nos §§ 1º a do art. 15 da Lei nº 8.666/93, e o § 3º do citado artigo dispõe que o referido sistema será regulamentado por decreto. Assim, a União editou o Decreto nº 7.892/2013, de aplicação subsidiaria os estados.

8.9. O Estado do Tocantins já havia regulamentado o assunto por meio do Decreto nº 2.435, de 06 de junho de 2005 e, com a edição do Decreto nº 7.892/2013, por meio da Controladoria Geral do Estado, elaborou a Nota de Orientação Técnica nº 01/2013, orientando sobre a necessidade de serem cumpridas as regras contidas na regulamentação federal.

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