Página 879 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Abril de 2017

Após a proclamação do voto pelo ilustre relator, proferi voto oral em sentido contrário, negando provimento à preten são recursal, para manter incólume o julgamento de primeira instân cia. Prevaleceu, todavia, o entendimento manifestado pelo d. Relator, que foi seguido pelo Des. Ney Teles de Paula.

Eis as razões da minha discordância.

In casu, trata-se de ação de conhecimento, com pedido liminar para admissão de titulares de serviço notarial e registral em associação de classe, cujo pleito liminar fora deferido na origem.

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