Após a proclamação do voto pelo ilustre relator, proferi voto oral em sentido contrário, negando provimento à preten são recursal, para manter incólume o julgamento de primeira instân cia. Prevaleceu, todavia, o entendimento manifestado pelo d. Relator, que foi seguido pelo Des. Ney Teles de Paula.
Eis as razões da minha discordância.
In casu, trata-se de ação de conhecimento, com pedido liminar para admissão de titulares de serviço notarial e registral em associação de classe, cujo pleito liminar fora deferido na origem.