Página 179 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Abril de 2017

Editou-se na sequência a Lei nº 10.877, de 2004 e a Lei Complementar nº 128/2008 que acresceram os artigos 29, A e B, à Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)". E "Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)"

Assim, para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei 8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nas hipóteses de incidência da Lei 9.876/99. Consequentemente, o cálculo do benefício com base na média dos últimos 36 salários-de-contribuição só é possível se todos os requisitos para concessão do benefício foram implementados ANTES da Lei 9.876/99, ou seja, até 28/11/99.

No presente caso, como a DIB do benefício da parte autora se deu em 02/01/2014, ou seja, APÓS da Lei 9.876/99, o mesmo tem direito ao cálculo nos termos da redação alterada do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, ou seja, o salário de benefício será calculado sobre a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

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