Página 568 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Abril de 2017

No mesmo diapasão, a Súmula 53 da TNU dispõe que “não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.

A parte autora alega que possui diabetes, hipertensão arterial e doenças ortopédicas, razão pela qual se encontra incapacitada para o desempenho de atividade profissional.

A perícia médica constatou que a parte autora apresenta lombalgia, outras artroses, espondilose, gonartrose, hipertensão essencial e diabetes (evento 30). Asseverou o perito que a autora apresentou doença ortopédica no ombro que foi tratada e encontra-se em remissão. As demais patologias ortopédicas são inerentes à sua faixa etária e são tratáveis. Concluiu não há incapacidade para o exercício regular de atividade que lhe garanta a subsistência.

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