Página 1129 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 20 de Abril de 2017

12.04.14, por exemplo; ID 80b4526, pág. 6-7). Portanto, não há dúvida que a empresa não observou os ditames presentes no item IV da Súmula nº 437 do TST em relação ao trabalho em sábados, que assim estabelece:

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Aplica-se ao caso o entendimento disposto nos itens I e III da Súmula nº 437 do TST e na Súmula nº 81 do TRT da 12ª Região: I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. O desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora torna devido o tempo em sua integralidade, e não somente o tempo suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula nº 437, itens I e III, do TST). 3.4 - Quanto aos domingos e feriados, malgrado também sonegado o intervalo intrajornada, foram pagas como extraordinárias apenas as efetivas horas laboradas nesses dias (12 horas no período de 01.03 a 12.04.14, por exemplo; ID 80b4526, pág. 6-7): "uma coisa" são as extraordinárias decorrentes da ausência de concessão do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, CLT); "outra coisa", completamente diferente, são as horas extraordinárias derivadas do efetivo elastecimento da jornada diária em face do trabalho também no período ordinariamente destinado ao intervalo intrajornada.

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