Página 898 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 20 de Abril de 2017

impostas. É o relatório. Decido. Da análise das peças processuais se observa o integral o cumprimento do período de prova da suspensão condicional do processo, o que provoca este julgador a declarar a extinção da punibilidade nos termos da legislação vigente. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade em favor de Francisco Antonio Cavalcante, com base no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, bem como a expedição de Alvará de levantamento, caso tenha sido recolhido fiança. R. P. I. Após, arquive-se. Pau dos Ferros, 28 de março de 2017. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito Substituto

ADV: RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO (OAB 12761/RN) -Processo 010XXXX-93.2013.8.20.0108 - Ação Penal -Procedimento Ordinário - Crimes contra a Dignidade Sexual -

Réu: Roberio Jerri de Almeida, "Tuquinha" - Cumprindo determinação do (a) Dr. Edilson Chaves de Freitas, Juiz de Direito da Vara Criminal, INTIMO Vossa Excelência para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais. Raimundo Moreira Duarte Chefe de Secretaria

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