APRESENTADOS OS DOCUMENTOS.
1. Considerando-se que os documentos falsificados foram em tese utilizados pela acusada para instruir pedido de visto perante a Seção Consular da Embaixada dos Estados Unidos da América, representação de Estado estrangeiro no território nacional, não há que se falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, por inexistir prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
2. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito de uma das Varas Criminais de Brasília-DF (CC 104.334/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)